Perguntas Frequentes

A carta informa que identificamos que o destinatário possui valores a receber da empresa em recuperação judicial ou falência. Isto significa que o destinatário é titular de um crédito, é um credor, e este crédito constou em uma lista publicada em edital, denominada Quadro Geral de Credores. O valor e a classificação do crédito que constaram no Quadro Geral de Credores estarão indicados na carta. Caso o credor concorde com as informações da carta, não será necessário tomar nenhuma medida adicional para receber o crédito. Recomendamos, contudo, que o credor acompanhe a evolução do processo, para defender os seus interesses no processo e na Assembleia Geral de Credores. Caso o credor discorde de alguma informação da carta, em especial quanto ao valor e classificação do crédito, deverá então seguir as instruções contidas na carta para apresentação de divergência à Administradora Judicial. Em caso de qualquer dúvida, o credor poderá entrar em contato conosco ou com o seu advogado.

Os pagamentos seguirão as condições e prazos previstos no Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores.

O pagamento dos credores depende da venda de bens suficientes para início dos pagamentos. Isto normalmente ocorre alguns meses depois da data de decretação da falência. A Administradora Judicial localiza os bens a serem vendidos e providencia os leilões – com a autorização do Juiz da falência. Realizados os leilões, verificamos os valores disponíveis e iniciamos os pagamentos. Os pagamentos são feitos por classificação, seguindo a ordem definida na Lei 11.101/2005. Caso o dinheiro arrecadado não seja o suficiente, a Administradora Judicial tentará localizar outros ativos para alienação, e providenciará um rateio entre os credores de uma mesma classe, pagando proporcionalmente cada credor. O processo da falência fica aberto durante este período, e só será finalizado após decisão do Juiz da falência.

Via de regra, não existe outra forma de receber o dinheiro diretamente da empresa falida. Tudo que a empresa possuía é reunido em um patrimônio denominado “massa falida”, que é organizado pelo Administrador Judicial. Contudo, em alguns casos o credor pode ter verbas a receber de outras empresas ou mesmo de pessoas físicas. Para tanto, deverá consultar um advogado para verificar as medidas cabíveis.

A Administradora Judicial só pode incluir no Quadro Geral de Credores créditos que estejam com o valor definido. Logo, o credor trabalhista deverá aguardar que a Justiça Trabalhista reconheça a existência das verbas devidas, fixando o valor a ser pago. O credor trabalhista deverá providenciar uma cópia de documento que comprove o valor reconhecido, como a “sentença de homologação de cálculos” ou a “certidão de habilitação trabalhista”. Com a referida sentença em mãos, o credor ou seu advogado poderão entrar em contato com a Administradora Judicial, a fim de verificar se poderão entregar o documento para análise administrativa ou se deverão apresentar incidente nos autos da ação falimentar, ou, ainda se deverão apresentar ação ordinária (caso o Quadro Geral de Credores já tenha sido homologado pelo Juiz da Falência).

O credor não é obrigado a contratar um advogado para apresentar carta de divergência de crédito à Administradora Judicial, para votar na Assembleia Geral de Credores e para apresentar conta bancária para recebimento de seus créditos. Contudo, eventualmente o credor pode ter interesse de apresentar petição no processo judicial, contestando ou impugnando fatos e valores em Juízo. Estas manifestações no processo judicial dependem de um advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Caso o credor prefira ser representado por seu advogado na Assembleia Geral de Credores, deverá entrar em contato com a Administradora Judicial para encaminhar procuração específica para voto em assembleia.